A atuação das Guardas Municipais no Brasil tem sido tema de acaloradas discusões, envolvendo o que a GM pode e não pode fazer em suas atribuições de segurança pública.
No dia 10/10/2023, em uma palestra ministrada no auditório da Prefeitura Municipal de Cascavel, o Promotor e Membro do Ministério Público do Paraná, Dr. Guilherme Carneiro Rezende, lançou luz sobre essa questão, reunindo guardas municipais de Cascavel, Toledo e São Miguel do Iguaçu para debater o assunto.
Artigo 144 da CF
O artigo 144 da Constituição Federal estabelece que os Municípios podem constituir guardas municipais previstas à protecção dos seus bens, serviços e instalações, de acordo com a lei. Contudo, recentemente, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe uma nova interpretação desse papel.
Decisões
O STF, por maioria, julgou procedente uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), concedendo interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da Lei 13.675/18, declarando inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluíam os Guardas Municipais do Sistema de Segurança Pública.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se pronunciou, ressaltando que embora as guardas municipais exerçam atividades de segurança pública, isso não implica que elas possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias estaduais e federais. A proteção da população deve respeitar as competências dos órgãos estaduais e federais e está vinculada ao contexto de utilização de bens, serviços e instalações municipais.
As guardas municipais não são policiais, mas também não são cidadãos comuns. São agentes públicos encarregados de atividades de segurança pública, com a responsabilidade de proteger os bens municipais e seus usuários.
Guardas Municipais podem realizar abordagens?
Uma questão fundamental levantada é se as guardas municipais podem realizar abordagens. A resposta, segundo o entendimento dos tribunais superiores, é que elas podem fazer buscas pessoais apenas em casos de justa causa, desde que haja uma relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações municipais, o que não se confunde com as atividades típicas das polícias.
Exemplo de caso concreto:
Os guardas municipais estavam em patrulhamento quando depararam com o recorrente sentado na calçada, o qual, ao avistar a viatura, levantou-se e colocou uma sacola plástica na cintura. Por desconfiar de tal conduta, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram no referido recipiente certa quantidade de drogas que ensejou a prisão em flagrante delito.
As alegações contrárias a abordagem da GM neste caso dissem que:
Vejamos a decisão do Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022.
"O ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime".
Conclusão
As decisões do STF e do STJ deixam claro que as guardas municipais têm o poder de polícia, embora não estejam expressamente específicas no artigo 144 da Constituição. No entanto, essas autoridades devem ser exercidas com fundamentação sólida e respeitando os limites das competências dos órgãos estaduais e federais.
A discussão sobre os poderes e limitações das guardas municipais continua sendo um tópico importante na agenda jurídica do país.
Por: Cláudio Albano
Redação Guia São Miguel
*Artigo escrito com base na palestra do Promotor e Membro do Ministério Público do Paraná, Dr. Guilherme Carneiro Rezende.