Artigo: As Controvérsias Jurídicas sobre o Poder das Guardas Municipais
12/10/2023 Brasil
Análise das Limitações e Competências em Face das Decisões Recentes dos Tribunais Superiores

A atuação das Guardas Municipais no Brasil tem sido tema de acaloradas discusões, envolvendo o que a GM pode e não pode fazer em suas atribuições de segurança pública.

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No dia 10/10/2023, em uma palestra ministrada no auditório da Prefeitura Municipal de Cascavel, o Promotor e Membro do Ministério Público do Paraná, Dr. Guilherme Carneiro Rezende, lançou luz sobre essa questão, reunindo guardas municipais de Cascavel, Toledo e São Miguel do Iguaçu para debater o assunto.

Artigo 144 da CF

O artigo 144 da Constituição Federal estabelece que os Municípios podem constituir guardas municipais previstas à protecção dos seus bens, serviços e instalações, de acordo com a lei. Contudo, recentemente, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe uma nova interpretação desse papel.

Decisões

O STF, por maioria, julgou procedente uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), concedendo interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da Lei 13.675/18, declarando inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluíam os Guardas Municipais do Sistema de Segurança Pública.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se pronunciou, ressaltando que embora as guardas municipais exerçam atividades de segurança pública, isso não implica que elas possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias estaduais e federais. A proteção da população deve respeitar as competências dos órgãos estaduais e federais e está vinculada ao contexto de utilização de bens, serviços e instalações municipais.

As guardas municipais não são policiais, mas também não são cidadãos comuns. São agentes públicos encarregados de atividades de segurança pública, com a responsabilidade de proteger os bens municipais e seus usuários.

Guardas Municipais podem realizar abordagens?

Uma questão fundamental levantada é se as guardas municipais podem realizar abordagens. A resposta, segundo o entendimento dos tribunais superiores, é que elas podem fazer buscas pessoais apenas em casos de justa causa, desde que haja uma relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações municipais, o que não se confunde com as atividades típicas das polícias.

Exemplo de caso concreto:

Os guardas municipais estavam em patrulhamento quando depararam com o recorrente sentado na calçada, o qual, ao avistar a viatura, levantou-se e colocou uma sacola plástica na cintura. Por desconfiar de tal conduta, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram no referido recipiente certa quantidade de drogas que ensejou a prisão em flagrante delito.

As alegações contrárias a abordagem da GM neste caso dissem que:

  • Não são “polícias ”;
  • Foram excluídas do rol do artigo 144, da CF;
  • Não estão sujeitas a controle externo pelo Ministério Público ou pelo Judiciário (imune a tais formas de fiscalização?);
  • Argumento pragmático: o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo.

Vejamos a decisão do Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022.

"O ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime".

Conclusão

As decisões do STF e do STJ deixam claro que as guardas municipais têm o poder de polícia, embora não estejam expressamente específicas no artigo 144 da Constituição. No entanto, essas autoridades devem ser exercidas com fundamentação sólida e respeitando os limites das competências dos órgãos estaduais e federais.

A discussão sobre os poderes e limitações das guardas municipais continua sendo um tópico importante na agenda jurídica do país.

Por: Cláudio Albano
Redação Guia São Miguel

*Artigo escrito com base na palestra do Promotor e Membro do Ministério Público do Paraná, Dr. Guilherme Carneiro Rezende.

 
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