O segundo turno foi em 25 de outubro. A eleição acabou. Em muita cidade, a briga, não.
Um comerciante postou foto com o candidato dele. Parte dos clientes decidiu não comprar mais na loja. Até aí, tudo dentro da lei. Outro grupo foi além. Espalhou o endereço nas redes e chamou a cidade para quebrar o estabelecimento.
Aí a conversa muda. E a resposta é a mesma, seja o comerciante petista ou bolsonarista.
Deixar de comprar de alguém por discordar dele não é crime. Dizer isso em público também não. A Constituição garante a liberdade de escolha e a liberdade de expressão. O problema começa quando a crítica vira perseguição.
Vamos voltar à loja. Postar que o comerciante dá calote nos fornecedores, para afastar a clientela, pode ser difamação. Se a acusação for de um crime que ele não cometeu, como dizer que ele lava dinheiro para o partido, pode ser calúnia.
A mensagem prometendo fechar a loja na marra pode ser ameaça. Convocar publicamente as pessoas para quebrar a loja pode ser incitação ao crime. E a vitrine quebrada é crime de dano.
Se os ataques acontecem de forma reiterada e passam a invadir a privacidade ou perturbar a liberdade do comerciante, pode haver crime de perseguição. É o chamado stalking, previsto no artigo 147-A do Código Penal.
E a conta não fica só na área criminal. O comerciante também pode pedir indenização pelo prejuízo e pelo abalo moral.
No trabalho, a lógica muda. O cliente escolhe a loja que quiser. O patrão não pode escolher o empregado pelo voto.
Recusar um candidato a uma vaga por ser petista ou bolsonarista, em regra, não é crime. A Lei do Racismo pune a discriminação por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Opinião política não está nessa lista.
Mas não ser crime não quer dizer que é permitido. A Lei 9.029, de 1995, proíbe discriminar alguém na contratação ou durante o emprego. A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho vale no Brasil e cita expressamente a opinião política.
Quem provar que foi recusado ou demitido por causa do voto pode pedir indenização por dano moral na Justiça do Trabalho.
Quem foi demitido tem ainda uma escolha a fazer. Pode voltar ao emprego e receber os salários do tempo em que ficou afastado. Ou pode receber em dobro a remuneração desse período.
O trabalhador também pode denunciar ao Ministério Público do Trabalho. E precisa ficar atento ao prazo. Quem foi demitido tem até dois anos depois do fim do contrato para entrar com a ação. Para quem foi recusado e nem chegou a ser contratado, a contagem é outra. Por isso, o melhor é não esperar e procurar logo um advogado ou o sindicato da categoria.
Em época de campanha, a situação do patrão pode ficar ainda pior. Usar violência ou grave ameaça para obrigar alguém a votar ou deixar de votar em determinado candidato ou partido é crime eleitoral. Está no artigo 301 do Código Eleitoral. A pena chega a quatro anos de prisão, além de multa. Ameaçar o empregado com demissão para controlar o voto dele pode ser esse crime.
Seja na loja ou no trabalho, o primeiro passo é o mesmo. Guarde as provas. Tire print das postagens com data, hora e link. Salve mensagens e áudios.
Para o comerciante atacado, há outro cuidado importante. Na maioria desses crimes, a vítima tem seis meses para agir. O prazo conta a partir do dia em que ela descobre quem é o autor.
Na ameaça e na perseguição, registre o boletim de ocorrência e diga expressamente que deseja representar contra o autor. Ou seja, que quer que ele seja investigado e processado. Sem isso, o caso não anda.
Na calúnia, na difamação e, em regra, na vitrine quebrada, o caminho é outro. A própria vítima precisa procurar um advogado para entrar com a ação na Justiça, a chamada queixa-crime. E ela tem que ser apresentada dentro dos seis meses. O boletim de ocorrência, sozinho, não segura o prazo.
Já a incitação ao crime não depende de pedido da vítima. A polícia pode investigar por conta própria.
Você não é obrigado a comprar de quem vota diferente. Mas quem vota diferente tem exatamente os mesmos direitos que você.
Delegado Francisco Sampaio
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