Os dois decretos estabelecem medidas de combate a pandemia ocasionada pelo Novo Coronavírus (Covid-19). Em alguns municípios o decreto flexibiliza algumas medidas, tais como o horário de funcionamento do comércio varejista que vai das 05h00 às 22h00. Já o decreto estadual mantém as mesmas medidas restritivas até o dia 15 de abril.
Ou seja, o decreto estadual permite o funcionamento somente até às 20h00, enquanto o municipal até às 22h00. Mas e aí qual decreto deve ser seguido nesse sentido pelos empresários? Como a fiscalização deve agir nesses casos?
De acordo com a Prefeitura do município de Toledo cada ente deve fiscalizar as medidas impostas em seu decreto. Desse modo os dois documentos têm validade, o da Prefeitura com os fiscais municipais e Guarda Municipal(GM) realizando a fiscalização e o do Estado com a Polícia Militar(PM) e os fiscais estaduais fazendo esse trabalho.
Quanto à capacidade máxima de pessoas permitidas em cada estabelecimento, o decreto com as medidas mais restritivas segue se sobressaindo. “Havendo conflito entre regulamentações municipais e estaduais acerca da capacidade de público nos estabelecimentos, prevalecerá a mais restritiva para o enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da Covid-19”, é o que relata o Decreto Municipal em seu artigo 9º.
De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), como se trata de uma questão de saúde pública, os três entes (União, Estado, e Município) podem legislar. A entidade entende que o que deve prevalecer são as medidas que melhor atendam as necessidades que visam solucionar o problema e também os decretos que sejam mais restritivos em situações de incongruências. Mesmo assim a OAB ressalta que como todos os entes podem legislar sobre o tema, todas as normativas previstas em ambos os decretos precisam ser atendidas.
Toledo News
