A Resolução Contran nº 1.031/2026 revogou a antiga Resolução nº 432/2013 e mudou as regras da fiscalização de trânsito.
Antes, a autuação por substância diferente do álcool dependia da constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Agora, o teste qualitativo positivo realizado em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas passou a ser hipótese própria para a infração do art. 165 do CTB e para a caracterização do crime previsto no art. 306.
Em outras palavras: pela nova Resolução, o resultado positivo é previsto como meio autônomo para a autuação e para o encaminhamento da apuração criminal.
O PROBLEMA É QUE PRESENÇA NÃO É ALTERAÇÃO.
O art. 306 do CTB descreve o crime como conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Já o teste qualitativo indica a presença de determinada substância. Ele não aponta, por si só, a quantidade consumida, o momento do uso nem o efeito concreto sobre a capacidade de dirigir.
ISSO PREOCUPA QUEM TOMA REMÉDIO CONTROLADO.
A lisdexanfetamina, por exemplo, princípio ativo do Venvanse, é metabolizada no organismo em dextroanfetamina. Dependendo do aparelho empregado e da substância identificada, o uso regular do medicamento pode levar a um resultado positivo.
A Resolução não traz regra específica sobre receita, prescrição ou uso terapêutico. Por isso, a discussão, em cada caso, será demonstrar se havia ou não alteração da capacidade de dirigir.
A DISCUSSÃO JURÍDICA CONTINUA.
O Contran pode regulamentar os procedimentos de fiscalização. Mas o crime é definido em lei, e o art. 306 do CTB continua exigindo capacidade psicomotora alterada.
Para o álcool, a legislação prevê também parâmetro quantitativo expresso. Para outras substâncias, a Resolução passou a admitir o resultado qualitativo positivo como elemento autônomo. Essa tensão deve gerar debate nos tribunais.
O APARELHO TEM EXIGÊNCIAS DIFERENTES DO ETILÔMETRO.
O etilômetro precisa ter modelo aprovado pelo Inmetro, passar por verificações metrológicas e ter o resultado descontado pela margem de tolerância.
Para o detector de outras substâncias psicoativas, a Resolução exige certificação de conformidade no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, por organismo acreditado pelo Inmetro.
FAZER O TESTE OU NÃO FAZER?
A recusa não é crime, mas configura infração administrativa gravíssima, prevista no art. 165-A do CTB.
Já o teste qualitativo positivo pode resultar em autuação e, conforme as circunstâncias e os demais elementos do caso, em encaminhamento à Polícia Judiciária para apuração do art. 306.
COMO AGIR NA PRÁTICA:
Leve laudo médico, não só a receita. Peça que o uso do medicamento fique registrado na abordagem. Se for encaminhado à Polícia Judiciária, avalie contraprova com assistência jurídica. E procure orientação desde o primeiro ato.
Quando envolve medicamento prescrito e responsabilização criminal, informação, documentação e prova técnica fazem toda a diferença.
DELEGADO FRANCISCO SAMPAIO
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