Um homem é morto. Depois, aparece uma carta atribuída a ele. Na mensagem, a suposta vítima pede ao pai que não procure vingança e diz que sua morte teria sido um engano.
Essa carta pode ser mostrada aos jurados?
Não há, até o momento, precedente específico identificado no Supremo Tribunal Federal sobre o uso de carta psicografada como prova no Tribunal do Júri. Mas o Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente a questão.
Em 21 de outubro de 2025, a Sexta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, no RHC nº 167.478/MS, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, que uma carta psicografada não pode ser usada como prova em processo criminal nem levada ao conhecimento dos jurados.
A decisão consta do Informativo de Jurisprudência nº 870.
O caso aconteceu em Três Lagoas, no Mato Grosso do Sul, em 2009. Dois homens respondiam por um homicídio consumado e duas tentativas de homicídio. Segundo a acusação, o verdadeiro alvo seria outra pessoa, mas o executor teria confundido os veículos: matou a vítima e tentou matar outras duas pessoas.
Durante a investigação, um amigo de infância da vítima disse ter atuado como médium e psicografado a carta. O documento foi juntado aos autos.
O STJ não discutiu a fé de ninguém. A questão era outra: o que pode ser aceito como prova em um processo que pode decidir sobre a liberdade de uma pessoa.
Uma testemunha pode ser ouvida e questionada. Uma perícia pode ser examinada. Mensagens, imagens, documentos e vestígios podem ser confrontados com o restante do processo.
A carta psicografada não passa por esse teste. Não há comprovação científica sólida e confiável de comunicação com pessoas mortas. Por isso, ela não tem a confiabilidade necessária para provar um fato, não importa qual parte do processo pretenda usá-la.
No Júri, a cautela precisa ser ainda maior. Os jurados votam em sigilo e não explicam por que decidiram. Cabe ao juiz impedir que chegue até eles um elemento incapaz de ser verificado e que possa influenciar o julgamento.
A plenitude de defesa não muda isso. Segundo o relator, essa garantia é fundamental, mas não autoriza um "vale-tudo" no Tribunal do Júri: a defesa também precisa respeitar as regras de admissibilidade da prova, assim como a acusação.
A carta também não é ilícita. Ter o documento ou entregá-lo à polícia não é crime. O problema é usá-la para sustentar uma tese no processo, seja de condenação, seja de absolvição. Por isso, o STJ determinou seu desentranhamento do processo.
Isso não impede a polícia de verificar uma informação concreta que apareça na carta. Se ela apontar onde estaria uma arma, por exemplo, a polícia pode procurar. Se encontrar a arma, a prova será a apreensão e a perícia feitas de forma regular, não a carta.
Fé é assunto pessoal. Condenação ou absolvição, porém, exige prova concreta, verificável e produzida dentro das regras do processo.
Delegado Francisco Sampaio
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