Uma mulher ameaçada por um colega de trabalho, por um vizinho ou por um desconhecido pode pedir medida protetiva de urgência?
Pode. Desde 19 de agosto de 2026.
No julgamento do ARE nº 1.537.713/MG, Tema 1.412 da repercussão geral, o Plenário do STF decidiu por unanimidade que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha agora podem ser aplicadas a toda violência contra a mulher baseada no gênero. Isso vale mesmo fora do âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.
O caso que originou o tema envolvia uma mulher perseguida e ameaçada de morte por um vizinho, que teve a proteção negada pela ausência de vínculo afetivo.
Na prática, o juiz pode determinar afastamento, proibição de contato e de aproximação, mesmo que o fato tenha ocorrido no trabalho, na faculdade, na vizinhança ou no ambiente digital.
MAS ATENÇÃO AO LIMITE:
O STF ampliou as medidas protetivas de urgência. Não disse que todo o regime penal e processual da Lei nº 11.340/2006 passou a valer automaticamente para qualquer conflito entre homem e mulher.
As medidas protetivas têm natureza preventiva. Pelo art. 19 da Lei Maria da Penha, podem ser concedidas sem precisar de processo formal, só de uma avaliação inicial do juiz, independentemente de tipificação penal, registro de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação judicial. A lógica é impedir que um risco vire agressão mais grave.
Por isso, não basta que a vítima seja mulher. É necessário que exista violência baseada no gênero. Um desentendimento ocasional, sem conteúdo de discriminação, dominação, controle ou inferiorização da mulher, não vira automaticamente violência de gênero.
AS CONSEQUÊNCIAS SÃO SÉRIAS:
Se a medida for concedida e descumprida, pode haver o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. A pena é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa. Se o descumprimento estiver ocorrendo, é possível a prisão em flagrante e, nesse caso, a fiança só pode ser concedida pelo juiz.
A parte criminal do fato principal, porém, continua dependendo do caso concreto.
Uma agressão no trabalho não vira automaticamente lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica. Sem razão de gênero, poderá configurar lesão corporal simples, ameaça ou outro crime previsto no Código Penal.
Por outro lado, se a agressão for cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, poderá haver lesão corporal qualificada pelo art. 129, § 13, do Código Penal, mesmo sem relação doméstica ou familiar.
O mesmo cuidado vale para o procedimento policial. A decisão do STF não afastou os procedimentos mais brandos, como os dos juizados especiais, nos fatos ocorridos fora do contexto doméstico. Isso dependerá do crime apurado, da pena prevista e das circunstâncias da situação.
EM RESUMO: se houver violência contra a mulher baseada no gênero, a medida protetiva pode ser concedida mesmo fora de casa. O crime e o procedimento aplicáveis serão definidos conforme os fatos de cada caso.
Delegado Francisco Sampaio
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