EUA excluem quase 700 produtos brasileiros do tarifaço assinado por Trump
31/07/2025 Brasil
Itens como castanha, laranja, minério de ferro e insumos da aviação civil ficam fora da tarifa de 50% imposta aos produtos do Brasil

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, assinou nesta quarta-feira (30) o decreto que oficializa uma tarifa adicional de 50% sobre produtos importados do Brasil, alegando que autoridades brasileiras teriam coagido empresas americanas a censurar discursos políticos e a entregar dados sensíveis de usuários. No entanto, a medida incluiu importantes exceções: 694 produtos brasileiros ficaram de fora do chamado "tarifaço".

Entre os principais itens isentos da sobretaxa estão a castanha-do-Brasil, a polpa e o suco de laranja, o minério de ferro e produtos derivados de carvão e petróleo. O decreto também isenta 129 produtos diretamente e outros 565 que se destinam exclusivamente à aviação civil.

Outro alívio temporário será para mercadorias que já estavam em trânsito antes da entrada em vigor da medida. Esses produtos deverão chegar aos EUA até o dia 5 de outubro para escaparem da nova tarifa. Além disso, o início da cobrança foi adiado para o dia 6 de agosto, dando fôlego às exportações brasileiras.

O volume isento representa 43% das exportações do Brasil aos Estados Unidos, com valor estimado em 18 bilhões de dólares, segundo fontes do setor. A lista completa dos produtos foi divulgada pelas autoridades americanas e inclui desde commodities agrícolas até matérias-primas minerais e químicos industriais.

A decisão de excluir os itens foi vista como uma forma de minimizar os impactos econômicos e diplomáticos de uma medida considerada agressiva, especialmente em setores que mantêm relações estratégicas com os Estados Unidos.

Confira a lista completa:

Veja lista completa dos itens gerais, fora aviação civil: 

  • Castanha do Brasil com casca, fresca ou seca
  • Polpa de laranja
  • Suco de laranja congelado
  • Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, não concentrado
  • Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, outro
  • Mica bruta
  • Minério de ferro não aglomerado
  • Minério de ferro, aglomerado
  • Minérios de estanho e concentrados
  • Carvão, antracite, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
  • Carvão betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
  • Carvão, exceto antracito ou betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
  • Carvão, briquetes, ovóides e combustíveis sólidos semelhantes fabricados a partir do carvão
  • Lignite (exceto azeviche), mesmo pulverizada, mas não aglomerada
  • Lignite (excluindo azeviche), aglomerada
  • Turfa (incluindo a serapilheira), mesmo aglomerada
  • Coque e semicoque de hulha, linhite ou turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta
  • Gás de hulha, gás de água, gás de produção e gases similares, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
  • Alcatrões (incluindo os alcatrões reconstituídos), destilados a partir de hulha, linhite ou turfa, e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados
  • Benzeno, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  • Tolueno, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  • Xilenos, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  • Naftalina, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  • Misturas de hidrocarbonetos aromáticos (da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos), exceto benzeno, tolueno, xilenos e naftaleno, em que 65% ou mais em volume (incluindo perdas) destilam a 250 °C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)
  • Óleos de creosoto, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  • Óleo leve, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  • Picolinas, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  • Carbazol, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com uma pureza igual ou superior a 65% em peso
  • Fenóis, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, contendo mais de 50% em peso de hidroxibenzeno
  • Metacresol, ortocresol, paracresol e metaparacresol, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com pureza igual ou superior a 75% em peso.
  • Fenóis, nesoi
  • Outros produtos da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura e produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos exceda o dos constituintes não aromáticos, nesoi
  • Breu, obtido a partir de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais
  • Coque de piche, obtido a partir de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais
  • Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, testados sob 25 graus A.P.I.
  • Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, com teste de 25 graus API ou mais
  • Combustível de óleo leve para motores, proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  • Combustível de motor de óleo leve, misturado a partir de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos residuais
  • Naftas (exceto combustíveis para motores ou misturas de combustíveis para motores) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  • Outras misturas leves de hidrocarbonetos (nesoi), contendo em peso não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações (nesoi) contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  • Outros óleos leves e preparações de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  • Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), testados sob 25 graus API, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
  • Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com teste de 25 graus API ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
  • Combustível de aviação do tipo querosene, proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  • Querosene para motores (exceto querosene para aviação) proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos usados
  • Querosene para mistura de combustível de motor (exceto querosene para aviação) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos residuais
  • Querosene (exceto querosene para aviação, querosene para motor e querosene para mistura) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto petróleo bruto) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
  • Óleos lubrificantes, com ou sem aditivos, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  • Graxas lubrificantes, contendo no máximo 10% em peso de sais de ácidos graxos de origem animal (incluindo animais marinhos) ou vegetal, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros óleos usados
  • Outras graxas lubrificantes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros óleos usados
  • Misturas de hidrocarbonetos que contenham, em peso, não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto individual, provenientes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos
  • Outros óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos
  • Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), testados sob 25 graus API, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
  • Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com teste de 25 graus API ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
  • Combustível de aviação do tipo querosene, combustível para motores ou mistura de combustíveis para motores, provenientes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto petróleo bruto) ou preparações contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
  • Querosene (exceto querosene de aviação, combustível para motores ou mistura de combustíveis para motores, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, exceto óleos residuais
  • Óleos residuais contendo bifenilos policlorados (PCBs), terfenilos policlorados (PCTs) ou bifenilos polibromados (PBBs)
  • Resíduos de destilados e óleo combustível residual (incluindo misturas) testados sob 25 graus A.P.I.
  • Resíduos de destilados e óleo combustível residual (incluindo misturas) com teste de 25 graus API ou mais
  • Combustível residual de motor ou estoque de mistura de combustível de motor
  • Querosene residual ou naftas
  • Óleos lubrificantes residuais, com ou sem aditivos
  • Resíduos de graxas lubrificantes, contendo, no máximo, 10% em peso de ácidos graxos de origem animal (incluindo animais marinhos) ou vegetal
  • Outros resíduos de óleos lubrificantes e graxas
  • Misturas de hidrocarbonetos de óleo residual contendo no máximo 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único
  • Outros óleos residuais
  • Gás natural liquefeito
  • Propano liquefeito
  • Butanos liquefeitos
  • Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos
  • Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, não gasosos
  • Gás natural, em estado gasoso
  • Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto gás natural
  • Vaselina
  • Parafina (mesmo corada), obtida por síntese ou outro processo e com menos de 0,75% em peso de óleo
  • Cera de Montana (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo
  • Ceras minerais (ou seja, parafina com 0,75%+ de óleo, cera microcristalina, ceras de linhito e turfa, ozocerita), obtidas por síntese
  • Coque de petróleo não calcinado
  • Coque de petróleo calcinado
  • Betume de petróleo
  • Resíduos (exceto coque de petróleo ou betume de petróleo) de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de materiais betuminosos
  • Xisto betuminoso ou betuminoso e areias betuminosas
  • Betume e asfalto, naturais; asfaltitos e rochas asfálticas
  • Misturas betuminosas à base de asfalto natural, betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou piche de alcatrão mineral
  • Energia elétrica
  • Silício, contendo em peso menos de 99,99%, mas não menos de 99% de silício
  • Silício, contendo em peso menos de 99% de silício
  • Hidróxido de potássio (potassa cáustica)
  • Óxido de alumínio, exceto corindo artificial
  • Óxidos de estanho
  • Cloretos de estanho
  • 1,2-dicloropropano (dicloreto de propileno) e diclorobutanos
  • Hexacloroetano e tetracloroetano
  • Cloreto de sec-butila
  • Outros hidrocarbonetos clorados saturados, outros
  • Adubos do capítulo 31 em tabletes ou formas semelhantes ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg
  • Fertilizantes minerais ou químicos contendo os três elementos fertilizantes nitrogênio, fósforo e potássio
  • Fertilizantes minerais ou químicos contendo os dois elementos fertilizantes fósforo e potássio
  • Madeira tropical, nesoi, serrada ou lascada longitudinalmente, cortada em fatias ou desenroladas, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm
  • Polpa química de madeira, graus de dissolução
  • Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira de coníferas não branqueada
  • Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira não branqueada de coníferas
  • Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira de coníferas semibranqueada ou branqueada
  • Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada
  • Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira de coníferas não branqueada
  • Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira não branqueada de coníferas
  • Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira de coníferas semibranqueada ou branqueada
  • Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada
  • Polpa de madeira semiquímica
  • Polpa de linters de algodão
  • Polpas de fibras derivadas de papel ou cartão recuperados (resíduos e aparas)
  • Polpas de material fibroso celulósico, de bambu
  • Polpas de material fibroso celulósico, mecânicas
  • Polpas de material celulósico fibroso, químicas
  • Polpas de material celulósico fibroso, semiquímico
  • Fio de amarração ou enfardadeira de sisal ou outras fibras têxteis do gênero Agave
  • Pedra monumental ou de construção trabalhada, nesoi
  • Barras de prata e dore
  • Ouro, não monetário, barras e dore
  • Ferro-gusa não ligado contendo em peso 0,5% ou menos de fósforo
  • Ferro-gusa não ligado contendo em peso mais de 0,5% de fósforo
  • Ferro-gusa em ligas, blocos ou outras formas primárias
  • Spiegeleisen em porcos, blocos ou outras formas primárias
  • Ferroníquel
  • Ferronióbio, contendo em peso menos de 0,02% de fósforo ou enxofre ou menos de 0,4% de silício
  • Ferronióbio, outros
  • Produtos ferrosos obtidos pela redução direta do minério de ferro
  • Produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes; ferro com uma pureza mínima de 99,94% em peso, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes
  • Resíduos e sucata de estanho

Abaixo os itens isentos apenas aviação civil: 

  • Tubos, canos e mangueiras rígidos de polímeros de etileno
  • Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de propileno
  • Tubos, canos e mangueiras rígidos de polímeros de cloreto de vinila
  • Tubos, canos e mangueiras rígidos de outros plásticos, nesoi
  • Tubos, canos e mangueiras de plástico flexíveis, com pressão de ruptura mínima de 27,6 MPa
  • Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, nesoi, com acessórios, não reforçados nem combinados de outra forma com outros materiais, com acessórios
  • Tubos, canos e mangueiras de plástico flexíveis, nesoi
  • Acessórios de plástico para outros tubos, canos e mangueiras, nesoi
  • Juntas, arruelas e outras vedações de plástico
  • Cartões, não perfurados, adequados para uso como, ou na fabricação de cartões Jacquard; Cartões Jacquard e cabeças Jacquard para máquinas de tecer mecânicas e suas partes; e Folhas transparentes de plástico contendo 30% ou mais em peso de chumbo
  • Revestimento para cabos de desviadores de bicicleta e revestimento para cabo ou fio interno para freios de pinça e cantilever, mesmo cortados no comprimento certo, de plástico
  • Outros artigos de plástico, nesoi
  • Formas de perfil de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha dura
  • Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, não reforçados nem combinados com outros materiais, com acessórios
  • Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados apenas com metal, com acessórios
  • Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados apenas com matérias têxteis, com acessórios
  • Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados com outros materiais, nesoi, com acessórios
  • Pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em aeronaves
  • Pneus recauchutados, de borracha, do tipo utilizado em aeronaves
  • Pneus pneumáticos usados de borracha, para aeronaves
  • Artigos de borracha vulcanizada celular, exceto borracha dura
  • Juntas, arruelas e outras vedações, de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha endurecida, não destinadas a veículos automotores do capítulo 87
  • Artigos feitos de borracha natural vulcanizada não celular, exceto borracha endurecida, não utilizados como produtos de controle de vibração em veículos das posições 8701 a 8705, nesoi
  • Artigos de borracha sintética vulcanizada não celular, exceto borracha dura
  • Borracha dura (por exemplo, ebonite) em todas as formas, incluindo resíduos e sucata; artigos de borracha dura
  • Cortiça aglomerada e artigos de cortiça aglomerada, nesoi
  • Artigos de polpa de papel, nesoi
  • Artigos de papel machê, nesoi
  • Cartões de papel ou cartão, não perfurados, para máquinas de cartões perfurados, mesmo em tiras
  • Molduras ou suportes para slides fotográficos de papel ou papelão
  • Leques de papel ou papelão
  • Juntas, arruelas e outras vedações de papel revestido ou papelão
  • Papel revestido ou cartão, nesoi
  • Artigos de pasta de celulose, nesoi
  • Juntas, arruelas e outras vedações de papel, cartão e teias de fibras de celulose, nesoi
  • Artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou mantas de fibras de celulose, nesoi
  • Artigos ou misturas de crocidolita, nesoi
  • Papel, cartão e feltro de amianto, exceto crocidolita
  • Juntas de fibras de amianto comprimido (exceto crocidolita), em folhas ou rolos
  • Artigos de misturas de ou à base de amianto, nesoi, exceto crocidolita
  • Materiais de fricção e suas obras, não montados, contendo amianto
  • Pastilhas e lonas de freio, não contendo amianto
  • Materiais de fricção e suas obras, não montados, não contendo amianto, nesoi
  • Pára-brisas de vidro laminado de segurança, de tamanho e formato adequados para incorporação em veículos, aeronaves, naves espaciais ou embarcações
  • Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, estirados ou laminados a frio, barras ocas de seção transversal circular
  • Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
  • Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
  • Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, estirados ou laminados a frio, com secção circular e diâmetro externo inferior a 19 mm
  • Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, trefilados ou laminados a frio, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou superior a 19 mm
  • Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, não estirados ou laminados a frio, com secção circular
  • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou de rolos
  • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
  • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, não envelhecidos ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou de rolos
  • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, para caldeiras, aquecedores, etc.
  • Aços ligados resistentes ao calor (exceto aço inoxidável), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, nesoi
  • Aços ligados (exceto os resistentes ao calor ou os inoxidáveis), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, com secção transversal circular, nesoi
  • Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais
  • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais
  • Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
  • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
  • Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
  • Aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm+, usados principalmente como partes de artigos de iluminação
  • Ferro ou aço não ligado, soldados, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, tubos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 1,65 mm
  • Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
  • Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais
  • Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
  • Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm+, usados principalmente como partes de artigos de iluminação
  • Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm+
  • Ferro ou aço não ligado, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
  • Aços ligados, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
  • Ferro ou aço não ligado, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
  • Aços ligados, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
  • Tubos, canos e perfis ocos de ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
  • Aços ligados, soldados, com outras secções transversais não circulares, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
  • Tubos, canos e perfis ocos de ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
  • Aços ligados, soldados, com outras secções transversais não circulares, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
  • Fio de aço inoxidável, trançado, não isolado eletricamente, provido de acessórios ou transformado em artigos
  • Aço inoxidável, fio trançado, não isolado eletricamente, não provido de acessórios ou transformado em artigos
  • Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), fios trançados, não isolados eletricamente, providos de acessórios ou transformados em artigos
  • Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), fios trançados, não isolados eletricamente, não munidos de acessórios ou transformados em artigos
  • Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, munidos de acessórios ou transformados em artigos
  • Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, não munidos de acessórios ou transformados em artigos
  • Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, munidos de acessórios ou transformados em artigos
  • Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, de arames revestidos de latão (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, sem guarnições ou artes.
  • Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, exceto de chapa de latão (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, sem acessórios, etc.
  • Ferro ou aço (exceto inoxidável), faixas trançadas, eslingas e semelhantes, não isolados eletricamente
  • Aquecedores de ar e distribuidores de ar quente, de ferro ou aço, não aquecidos eletricamente, com ventilador ou soprador motorizado e suas partes
  • Aço inoxidável, pias e lavatórios
  • Ferro ou aço, louças sanitárias (exceto banheiras ou pias e lavatórios de aço inoxidável) e suas partes
  • Ferro ou aço, artigos de arame, nesoi
  • Cobre, fios trançados, cabos, faixas trançadas e semelhantes, não isolados eletricamente, providos de acessórios ou reunidos em artigos
  • Tubos e canos de alumínio não ligados
  • Tubos e canos de ligas de alumínio
  • Titânio forjado, nesoi
  • Dobradiças de ferro ou aço, alumínio ou zinco e suas partes metálicas comuns, não projetadas para veículos automotores
  • Dobradiças e peças de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco)
  • Rodízios de metal comum e suas partes de metal comum
  • Ferragens, ferragens e artigos semelhantes, de ferro ou aço, alumínio ou zinco, próprios para móveis e suas partes metálicas comuns
  • Ferragens, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco), próprios para móveis, e suas partes metálicas comuns
  • Arreios, artigos de selaria ou de freio para montaria, de metais comuns, não revestidos nem folheados a metais preciosos, e suas partes e partes de metais comuns
  • Ferro ou aço, alumínio ou zinco, guarnições, ferragens e artigos semelhantes, e suas partes de metais comuns
  • Ferragens, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco), e suas partes e peças de metais comuns
  • Fechos automáticos de portas de metal comum
  • Tubos flexíveis de ferro ou aço, com conexões
  • Tubo flexível de metal base (exceto ferro ou aço), com conexões
  • Motores de combustão interna rotativos ou alternativos de ignição por faísca para uso em aeronaves
  • Motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, para máquinas ou equipamentos, nesoi
  • Peças para motores de combustão interna de aeronaves
  • Turbojatos de aeronaves com empuxo não superior a 25 kN
  • Turbojatos com empuxo não superior a 25 kN, exceto aeronaves
  • Turbojatos de aeronaves com empuxo superior a 25 kN
  • Turbojatos com empuxo superior a 25 kN, exceto aeronaves
  • Turbopropulsores de aeronaves com potência não superior a 1.100 kW
  • Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW, exceto aeronaves
  • Turbopropulsores de aeronaves com potência superior a 1.100 kW
  • Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW, exceto aeronaves
  • Turbinas a gás para aeronaves, exceto turbojatos ou turboélices, de potência não superior a 5.000 kW
  • Turbinas a gás para aeronaves, exceto turbojatos ou turboélices, de potência superior a 5.000 kW
  • Peças de ferro fundido de turbojatos ou turboélices, não avançadas além da limpeza, usinadas apenas para remoção de aletas, comportas, canais e risers, ou para permitir a localização em máquinas
  • Partes de turborreatores ou turbopropulsores, exceto as da subposição 8411.91.10
  • Peças de ferro fundido de turbinas a gás nesoi, não avançadas além da limpeza e usinadas apenas para remoção de aletas, comportas, sprues e risers
  • Partes de turbinas a gás nesoi, exceto as da subposição 8411.99.10
  • Motores de reação diferentes de turbojatos
  • Motores e motores hidráulicos de ação linear (cilindros)
  • Motores hidrojato para propulsão marítima
  • Motores e motores hidráulicos, nesoi
  • Motores e motores pneumáticos de ação linear (cilindros)
  • Motores e motores pneumáticos, exceto de ação linear
  • Motores operados por mola e por peso
  • Motores e máquinas, nesoi (exceto motores da posição 8501)
  • Peças para motores da posição 8412, exceto motores hidrojato para propulsão marítima
  • Bombas para líquidos equipadas ou concebidas para serem equipadas com um dispositivo de medição, nesoi
  • Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 ou 8413.19, não providas de dispositivo medidor
  • Bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão, não equipadas com dispositivo de medição
  • Bombas de combustível, lubrificantes ou de fluido de arrefecimento para motores de combustão interna de pistão, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
  • Bombas de deslocamento positivo alternativas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
  • Bombas rotativas de deslocamento positivo para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
  • Bombas centrífugas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão, não equipadas com dispositivo de medição
  • Bombas centrífugas para líquidos, sem dispositivo de medição, nesoi
  • Bombas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
  • Peças de bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão
  • Peças de bombas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
  • Peças de bombas, nesoi
  • Bombas de vácuo
  • Bombas de ar operadas manualmente ou por pedal
  • Compressores do tipo utilizado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) com potência não superior a 1/4 de cavalo-vapor
  • Compressores do tipo utilizado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) com potência superior a 1/4 de cavalo-vapor
  • Ventiladores de teto para instalação permanente, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W
  • Ventiladores de mesa, de chão, de parede, de janela ou de teto, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W
  • Ventiladores de turbocompressor e supercompressor
  • Outros fãs, nesoi
  • Compressores de ar turbocompressores e supercompressores
  • Compressores de ar, nesoi
  • Compressores de gás, nesoi
  • Bombas de ar ou gás, compressores e ventiladores, nesoi
  • Partes de ventiladores (incluindo sopradores) e exaustores de ventilação ou reciclagem
  • Estatores e rotores de produtos da subposição 8414.30
  • Peças de compressores de ar ou gás, nesoi
  • Peças de bombas de ar ou de vácuo, exaustores de ventilação ou reciclagem, cabines de segurança biológica estanques a gás
  • Máquinas de ar condicionado do tipo janela ou parede, sistema split, incorporando uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento
  • Máquinas de ar condicionado tipo janela ou parede, sistema split, nesoi
  • Máquinas de ar condicionado que incorporam uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento, nesoi
  • Máquinas de ar condicionado que incorporam uma unidade de refrigeração, nesoi
  • Máquinas de ar condicionado que não incorporem uma unidade de refrigeração
  • Chassis, bases de chassis e armários exteriores para máquinas de ar condicionado
  • Peças para máquinas de ar condicionado, nesoi
  • Frigoríficos combinados com congeladores, equipados com portas ou gavetas externas separadas, eléctricos ou outros
  • Congeladores do tipo arca congeladora, com capacidade não superior a 800 litros, elétricos ou outros
  • Congeladores do tipo vertical, com capacidade não superior a 900 litros, elétricos ou outros
  • Bombas de calor, exceto as máquinas de ar condicionado da posição 8415
  • Equipamentos de refrigeração ou congelamento, nesoi
  • Trocadores de calor de placas de alumínio brasado
  • Unidades de troca de calor, nesoi
  • Fogões, fogões e fornos de cozinha, exceto micro-ondas, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos
  • Máquinas e equipamentos nesoi, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos
  • Peças de aquecedores de água instantâneos ou de armazenamento
  • Partes de máquinas e instalações para fabricação de celulose, papel ou papelão
  • Partes de unidades de troca de calor
  • Partes de reatores de ácido acrílico resfriados por sal fundido, nesoi; partes de esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório, nesoi
  • Peças de ferramentas eletromecânicas para trabalho manual, com motor elétrico autônomo
  • Centrifugadoras, exceto separadores de creme ou secadoras de roupa
  • Máquinas e aparelhos para filtrar ou purificar água
  • Filtros de óleo ou combustível para motores de combustão interna
  • Máquinas e aparelhos para filtragem ou purificação de líquidos, nesoi
  • Filtros de ar de admissão para motores de combustão interna
  • Conversores catalíticos ou filtros de partículas, combinados ou não, para purificação ou filtragem de gases de escape de motores de combustão interna
  • Máquinas e aparelhos para filtragem ou purificação de gases de escape, exceto filtros de ar de admissão ou conversores catalíticos, para motores de combustão interna
  • Extintores de incêndio, mesmo carregados
  • Talhas e elevadores, exceto elevadores de caçamba ou elevadores usados para elevar veículos, movidos por motor elétrico
  • Talhas e elevadores, exceto elevadores de caçamba ou elevadores usados para elevar veículos, não movidos por motor elétrico
  • Guinchos e cabrestantes, movidos por motor elétrico
  • Guinchos e cabrestantes, não movidos por motor elétrico
  • Macacos e talhas hidráulicas, nesoi
  • Macacos e talhas, do tipo utilizado para elevar veículos, exceto hidráulicos, nesoi
  • Gruas de navios, guindastes e outras máquinas de elevação, nesoi
  • Elevadores de passageiros ou de carga que não sejam de ação contínua; elevadores de caçamba
  • Elevadores e transportadores pneumáticos
  • Elevadores e transportadores de ação contínua do tipo correia, para mercadorias ou materiais
  • Elevadores e transportadores de ação contínua, para mercadorias ou materiais, nesoi
  • Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga, nesoi
  • Unidades multifuncionais (máquinas que realizam duas ou mais funções de impressão, cópia ou transmissão de fax, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede)
  • Unidades de impressão, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede
  • Unidades de função única, exceto unidades de impressão (máquinas que desempenham apenas uma das funções de impressão, cópia ou transmissão de fax)
  • Máquinas automáticas para processamento de dados, não portáteis ou com peso superior a 10 kg, que compreendam, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída, combinadas ou não
  • Máquinas automáticas de processamento de dados, nesoi, inseridas na forma de sistemas (consistindo de pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída)
  • Unidades de processamento diferentes das subposições 8471.41 e 8471.49, nesoi
  • Unidades combinadas de entrada/saída para máquinas de processamento automático de dados não inseridas no restante do sistema
  • Teclados para máquinas de processamento automático de dados não inseridos com o resto de um sistema
  • Unidades de entrada ou saída adequadas para incorporação física em uma máquina automática de processamento de dados ou unidade dela, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
  • Scanners ópticos e dispositivos de reconhecimento de tinta magnética não inseridos no restante de um sistema de processamento automático de dados
  • Outras unidades de entrada ou saída de máquinas automáticas digitais de processamento de dados, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
  • Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, com diâmetro de disco superior a 21 cm, sem unidade de leitura e gravação montada; unidades de leitura e gravação; todas não inseridas com o restante do sistema
  • Unidades de armazenamento de disco magnético para processamento automático de dados, com diâmetro de disco superior a 21 cm, para incorporação em máquinas ou unidades de processamento automático de dados, não inseridas com o restante do sistema
  • Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, nesoi, não inseridas com o restante do sistema
  • Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, com diâmetro de disco não superior a 21 cm, não montadas em armários, sem fonte de alimentação externa acoplada, não inseridas com o restante do sistema
  • Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco não superior a 21 cm, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
  • Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto discos magnéticos, não montadas em armários para colocação sobre uma mesa, etc., não inseridas com o restante do sistema
  • Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto unidades de disco magnético, nesoi, não inseridas com o restante do sistema
  • Umidificadores ou desumidificadores de ar com motor elétrico autônomo, exceto para uso doméstico
  • Enceradeiras de piso com motor elétrico autônomo, exceto para uso doméstico
  • Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo, nesoi
  • Varredores de carpetes, não aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo
  • Outras máquinas e aparelhos mecânicos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, nesoi
  • Partes de umidificadores ou desumidificadores de ar da subposição 8479.89.10; partes de varredores de carpetes da subposição 8479.89.70
  • Peças de compactadores de lixo, conjuntos de estrutura
  • Peças de compactadores de lixo, conjuntos de aríetes
  • Peças de compactadores de lixo, conjuntos de contêineres
  • Peças de compactadores de lixo, armários ou caixas
  • Peças de compactadores de lixo, nesoi
  • Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com funções próprias, não especificadas nem compreendidas em outras posições do capítulo 84, nesoi
  • Árvores de cames e virabrequins para uso exclusivo ou principal com motores de combustão interna de pistão ou rotativos de ignição por faísca
  • Árvores de cames e virabrequins, nesoi
  • Eixos de transmissão e manivelas, exceto eixos de comando e virabrequins
  • Caixas de mancal do tipo flange, recolhimento, cartucho e unidade de suspensão
  • Mancais de rolamento nesoi; mancais de eixo simples
  • Conversores de torque
  • Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, importados para uso com máquinas de fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
  • Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, não importados para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
  • Variadores de velocidade diferentes dos variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável
  • Parafusos de esferas ou de rolos
  • Engrenagens e engrenagens, exceto rodas dentadas, rodas dentadas de corrente e outros elementos de transmissão, registrados separadamente
  • Polias de toldo ou de corda de ferro fundido, com diâmetro de roda não superior a 6,4 cm
  • Volantes
  • Polias, incluindo blocos de polia, nesoi
  • Embreagens e juntas universais
  • Acoplamentos de eixo (exceto juntas universais)
  • Rodas dentadas de corrente e suas peças
  • Peças de unidades de flange, recolhimento, cartucho e gancho
  • Peças de mancais de rolamento e mancais de eixo liso, nesoi
  • Peças de engrenagens, caixas de engrenagens e outros variadores de velocidade
  • Peças de equipamentos de transmissão, nesoi
  • Juntas e juntas semelhantes de chapas metálicas combinadas com outro material ou de duas ou mais camadas de metal
  • Conjuntos ou sortidos de juntas e juntas semelhantes, de composição diferente, acondicionadas em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes
  • Motores CA/CC universais com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
  • Motores CA/CC universais com potência de 746 W ou mais
  • Motores CC, nesoi, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
  • Motores CC nesoi, de potência igual ou superior a 746 W, mas não superior a 750 W
  • Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência não superior a 750 W
  • Motores CC nesoi, de potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW
  • Motores CC nesoi, de potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW
  • Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
  • Motores CC nesoi, de potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW
  • Motores CC nesoi, de potência igual ou superior a 149,2 kW, mas não superior a 150 kW
  • Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
  • Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 375 kW
  • Motores CA nesoi, monofásicos, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
  • Motores CA nesoi, monofásicos, de potência igual ou superior a 746 W
  • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
  • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência igual ou superior a 746 W, mas não superior a 750 W
  • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW
  • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW
  • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW
  • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência igual ou superior a 149,2 kW, mas não superior a 150 kW
  • Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência não superior a 75 kVA
  • Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
  • Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
  • Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência não superior a 50 W
  • Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 50 W, mas não superior a 750 W
  • Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
  • Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
  • Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 375 kW
  • Geradores fotovoltaicos de CA, com potência não superior a 75 kVA
  • Geradores fotovoltaicos de CA, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
  • Geradores fotovoltaicos de CA, com potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
  • Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência não superior a 75 kVA
  • Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
  • Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência superior a 375 kVA
  • Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca
  • Grupos geradores elétricos movidos a energia eólica
  • Grupos geradores elétricos, nesoi
  • Conversores rotativos elétricos
  • Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
  • Transformadores elétricos não classificados, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência não superior a 1 kVA
  • Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência inferior a 1 kVA, exceto os não nominais
  • Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência de 1 kVA, exceto os não classificados
  • Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA
  • Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA
  • Controladores de velocidade elétricos para motores elétricos (conversores estáticos)
  • Fontes de alimentação adequadas para incorporação física em máquinas automáticas de processamento de dados ou suas unidades da posição 8471
  • Fontes de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados ou suas unidades da posição 8471, nesoi
  • Conversores estáticos (por exemplo, retificadores) para aparelhos de telecomunicações
  • Conversores estáticos (por exemplo, retificadores), nesoi
  • Outros indutores para fontes de alimentação para máquinas ou unidades automáticas para processamento de dados da posição 8471 ou para aparelhos de telecomunicações
  • Outros indutores, nesoi
  • Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, do tipo utilizado para dar partida em motores de pistão
  • Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, exceto as utilizadas para dar partida em motores de pistão ou como fonte primária de energia para veículos elétricos
  • Baterias de armazenamento de níquel-cádmio, exceto as utilizadas como fonte primária de energia para veículos elétricos
  • Baterias de níquel-hidreto metálico
  • Baterias de íons de lítio
  • Outras baterias de armazenamento nesoi, exceto as utilizadas como fonte primária de energia para veículos elétricos
  • Partes de baterias de armazenamento de chumbo-ácido, incluindo separadores para as mesmas
  • Peças de baterias de armazenamento, incluindo separadores para as mesmas, exceto peças de baterias de armazenamento de chumbo-ácido
  • Velas de ignição
  • Magnetos de ignição, magneto-dínamos e volantes magnéticos
  • Distr
 
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